Revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade concedida após a EC 103/2019

Aposentadoria por Incapacidade

A Emenda Constitucional 103/2019 – Reforma da Previdência, fez incontáveis alterações na legislação previdenciária, e, em especial, através do seu artigo 26, § 2º, III, no que diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, agora chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.

Portanto, a partir de 13/11/2019, e até que Lei discipline o cálculo dos benefícios concedidos pelo INSS, a RMI – Renda Mensal Inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deverá correspondente a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição do PBC – Período Base de Cálculo, considerando 100% dos salários do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – Regime Geral da Previdência Social, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens e 15 anos de contribuição para seguradas mulheres.

Foi expressamente excepcionada da incidência dessa limitação as aposentadorias que decorrem de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho (art. 26, § 3º, inciso II, da EC 103/2019), mantendo-se para estas o valor da RMI em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC.

Inobstante a alteração drástica no cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, não houve qualquer alteração no cálculo do auxílio doença, agora chamado auxílio por incapacidade temporária, que continua sendo de 91% do salário de benefício, considerado o valor da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, e limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, nos termos dos arts. 61 e 29, § 10, da LBPS.

E, por isso, muitos segurados que se tornaram incapacitados totalmente para o trabalho após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 estão sendo submetidos a situação totalmente desfavorável, em razão da violação dos princípios da irredutibilidade dos benefícios, da razoabilidade e da proibição ao retrocesso.

Em muitos casos, o INSS, ao promover a perícia administrativa para prorrogação do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), tem convertido o benefício anterior em aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista que, na hipótese, o benefício pode ser reduzido drasticamente, em quase 50% do valor anteriormente percebido, ainda que a situação clínica constatada seja muito mais gravosa que a anterior.

E, por tais antinomias, o Poder Judiciário tem se pronunciado pela inconstitucionalidade da nova regra em questão, em o Tribunal Regional de Uniformização da 4ª Região. Vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.

1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres.

2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente.

3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária.

4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: “O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

(5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022) (grifo nosso)

E, mais recentemente, esse entendimento começou a ser esposado pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Consta de relatório de voto da Juíza Federal Dra. Flávia Toledo de Cera, em julgamento de 19/12/2022, o seguinte:

“(…)

Recurso do INSS em face de sentença que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23 da EC 103/2019 e determinou a revisão da aposentadoria por invalidez tal como estipulado na regra então vigente antes da alteração (art. 29 e § 5º da Lei nº 8.213/91). Recorre pugnando pela reforma integral da sentença, a fim de que seja afastada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, alegando, também, que a constatação da incapacidade permanente, na via administrativa, se deu após a vigência da EC 103/2019, pelo que devem prevalecer as novas regras trazidas pela mini reforma previdenciária.

(…)

Quanto à declaração de incidental da inconstitucionalidade, dos parágrafos 2º e 5º, do artigo 26 da EC 103/2019, entendo não ser razoável o discrimen trazido pelo artigo mencionado, penalizando o segurado, em gozo de benefício por incapacidade permanente, decorrente de doença incapacitante, com valor do benefício correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, quando o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, terá o valor de beneficio correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: Em ambos os casos o beneficiário está impossibilitado de laborar de modo total e permanente. O discrimen, com base na origem da incapacidade, não se justifica. Faz-se importante ressaltar que a aplicação do artigo 26, da EC 103/2019, na redação original gera outra distorção, que é o valor do benefício do auxílio-doença ficar superior ao valor do benefício da aposentadoria permanente. Sendo assim, tendo em vista a ofensa aos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade, da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como da Irredutibilidade dos Benefícios, é de se manter o reconhecimento da inconstitucionalidade material do artigo 26, §$ 2º e 5º, da EC 103/2019, de modo a revisar a RMI do benefício da parte de acordo com a regra vigente antes da vigência da mencionada EC.”

Portanto, os aposentados por incapacidade permanente cujos benefícios foram concedidos a partir de 13/11/2019 podem requerer a revisão judicial do benefício para obter o cálculo da renda mensal de acordo com as regras anteriores mais favoráveis.

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