Namoro, noivado, união estável e coabitação

União estável

A união estável é uma situação de fato, que ocorre independentemente de qualquer formalidade para que seja verificada, sendo que a declaração realizada pelas partes, ainda que feita em contrato, escritura pública ou qualquer outro documento, por si só, é apta a caracterizá-la.

Os requisitos essenciais para a configuração da união estável estão presentes no artigo 1723 do Código Civil, os quais: convivência pública, contínua, duradoura e voltada ao objetivo de constituição de família.

Por isso, relacionamento amorosos como namoros e noivados, ainda que se revistam de seriedade e que haja coabitação, somente poderão configurar união estável se, claramente, tiverem alçado o patamar de entidade familiar more uxorio, e a partir da sua efetiva formação pública, contínua e duradoura.

Em recente julgamento, o i. Desembargador Alexandre Coelho, da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem explicou a respeito de:

“a coabitação não ser requisito essencial à união estável. Embora este tema tenha realçado valor para se aferir o grau de envolvimento de duas pessoas ninguém passa a morar na companhia de outro sem alto grau de confiança, de intimidade e de afeto é certo que a modernidade da vida e o próprio histórico das pessoas tem feito surgir casais unidos pelo matrimônio ou por união estável que desde o início do relacionamento ou durante seu curso mantêm habitações distintas e isoladas, preservando algum nível de privacidade, mas se conduzindo quanto ao resto sem deixar dúvida para si e para a sociedade de que criaram uma família e vivem more uxório. A lei não exige coabitação, mas convivência.”

E, continua explicando, que o contrário, também é verdadeiro, pois

“Nem mesmo a efetiva ocorrência de coabitação significa necessariamente união estável entre os coabitantes:

APELAÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA – REJEIÇÃO – Exame minucioso do contexto probatório que corrobora com a versão apresentada pelo réu da existência de simples namoro, ainda que qualificado pela coabitação – Ausência de prova da manutenção de uma relação pública, estável e duradoura, com objetivo de constituição de família (affectio societatis familiar) após o divórcio – Namoro que não se confunde com a união estável – Sentença mantida – Artigo 252 do RITSP – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1000752-36.2019.8.26.0568; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022; grifou-se)”

Portanto, a análise é feita caso a caso, e o convencimento do juiz sobre a existência ou não da união estável depende de robusta produção de prova, para observância dos requisitos do artigo 1723 do Código Civil.

E, no acórdão supramencionado, ainda concluiu que:

“Na mesma linha de compreensão da sentença, as provas evidenciam relacionamento sério, mas marcado por idas e vindas, longos períodos de afastamento, seguidos de retomada, com a prática de vários atos que somente fazem sentido quando duas pessoas se amam, mas que nem por isso se está diante de uma nova família.

E se as testemunhas não viam o casal como família, é certo que desatendido importante requisito legal para o reconhecimento da união estável convivência pública. Se as partes preferiam empreender viagens para estreitar o relacionamento e se durante as viagens viviam intensamente esse amor como hóspedes de hóteis, faltou fazer isso no seio da sociedade e perante todos, concretizando medidas típicas de quem quer constituir família.”

Milton Paulo de Carvalho Filho, ao comentar a necessidade de real constituição da entidade familiar, ensina que

“(…) não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que celebrada em contrato escrito, pública e duradoura, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento fundamental consistente em desejar constituir família. Assim, o namoro aberto, a “amizade colorida”, o noivado não constituem união estável. É indispensável esse elemento subjetivo para a configuração da união estável. Para Zeno Veloso (op. cit.) é absolutamente necessário que entre os conviventes, emoldurando sua relação de afeto, haja esse elemento espiritual, essa affectio maritalis, a deliberação, a vontade, a determinação, o propósito, enfim, o compromisso pessoal e mútuo de constituir uma família. A presença ou não deste elemento subjetivo será definida pelo juiz, diante das circunstâncias peculiares de cada caso concreto.

Embora tenha o legislador imposto como elemento caracterizador da união estável a mera intenção de constituir família, o certo é que ela só será reconhecida como tal quando, além de os requisitos a) e b) anteriores forem atendidos, a família vier a ser efetivamente constituída – não mediante celebração solene, como se faz no casamento, ou diante do mero objetivo de constituição de família, pois, neste último caso, até mesmo o noivado poderia se enquadrar.” PELUSO, Cezar. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. Editora Manole, 2022. E-book. ISBN 9786555766134. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555766134/. Acesso em: 29 mai. 2023.

A diferenciação das situações é importantíssima, tendo em vista as consequências patrimoniais para as partes pois, via de regra, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens à união estável, além de haver outros reflexos no direito sucessório e previdenciário.

Diante do exposto, resta claro que a análise da situação concreta e das possibilidades de êxito e riscos de eventual ingresso com ação judicial em que se discute a existência ou não de união estável deve ser realizada por profissional qualificado.

O escritório Guerra Bortolin Advocacia e Consultoria está atento às tendências jurídicas e qualificado para tutelar os interesses dos seus clientes. Entre em contato conosco pelo WhatsApp (19) 996298567 ou e-mail guerrabortolin@gmail.com.

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