A natureza jurídica da união estável no direito brasileiro
A união estável constitui situação de fato que independe de formalidade constitutiva, sendo reconhecida juridicamente a partir da presença dos requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil. A declaração das partes, ainda que formalizada em contrato particular ou escritura pública, possui valor probatório, mas não é suficiente, isoladamente, para criar a entidade familiar. O reconhecimento decorre da realidade vivenciada pelo casal.
Nos termos da legislação civil, a união estável exige convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Esses elementos não se confundem com a mera estabilidade afetiva. O direito brasileiro não protege qualquer relação amorosa, mas apenas aquelas que assumem caráter familiar perante a sociedade.
A intenção de constituir família é o núcleo do instituto. Sem ela, a relação permanece no campo do namoro, ainda que prolongado e socialmente relevante.
A distinção entre namoro, coabitação e entidade familiar
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a coabitação, embora seja elemento relevante para a análise do vínculo, não constitui requisito indispensável à união estável. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão recente relatada pelo Desembargador Alexandre Coelho, destacou que a lei exige convivência, e não necessariamente moradia comum. Vejamos:
“a coabitação não ser requisito essencial à união estável. Embora este tema tenha realçado valor para se aferir o grau de envolvimento de duas pessoas ninguém passa a morar na companhia de outro sem alto grau de confiança, de intimidade e de afeto é certo que a modernidade da vida e o próprio histórico das pessoas tem feito surgir casais unidos pelo matrimônio ou por união estável que desde o início do relacionamento ou durante seu curso mantêm habitações distintas e isoladas, preservando algum nível de privacidade, mas se conduzindo quanto ao resto sem deixar dúvida para si e para a sociedade de que criaram uma família e vivem more uxório. A lei não exige coabitação, mas convivência.”
E, continua explicando, que o contrário, também é verdadeiro, pois
“Nem mesmo a efetiva ocorrência de coabitação significa necessariamente união estável entre os coabitantes:
APELAÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA – REJEIÇÃO – Exame minucioso do contexto probatório que corrobora com a versão apresentada pelo réu da existência de simples namoro, ainda que qualificado pela coabitação – Ausência de prova da manutenção de uma relação pública, estável e duradoura, com objetivo de constituição de família (affectio societatis familiar) após o divórcio – Namoro que não se confunde com a união estável – Sentença mantida – Artigo 252 do RITSP – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1000752-36.2019.8.26.0568; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022; grifou-se)”
Portanto, a análise é feita caso a caso, e o convencimento do juiz sobre a existência ou não da união estável depende de robusta produção de prova, para observância dos requisitos do artigo 1723 do Código Civil.
E, no acórdão supramencionado, ainda concluiu que:
“Na mesma linha de compreensão da sentença, as provas evidenciam relacionamento sério, mas marcado por idas e vindas, longos períodos de afastamento, seguidos de retomada, com a prática de vários atos que somente fazem sentido quando duas pessoas se amam, mas que nem por isso se está diante de uma nova família.
E se as testemunhas não viam o casal como família, é certo que desatendido importante requisito legal para o reconhecimento da união estável convivência pública. Se as partes preferiam empreender viagens para estreitar o relacionamento e se durante as viagens viviam intensamente esse amor como hóspedes de hóteis, faltou fazer isso no seio da sociedade e perante todos, concretizando medidas típicas de quem quer constituir família.”
A modernidade das relações humanas admite casais que mantêm residências distintas e, ainda assim, se apresentam socialmente como família. Da mesma forma, a convivência sob o mesmo teto não garante, por si só, a existência de união estável.
A coabitação pode caracterizar apenas namoro qualificado quando ausente a prova de convivência pública voltada à constituição familiar. O exame do conjunto probatório é essencial, pois o que se protege não é o vínculo afetivo em si, mas a entidade familiar efetivamente constituída.
A distinção é sutil, porém juridicamente relevante: o namoro é relação privada; a união estável é relação com projeção social.
O elemento subjetivo: a affectio maritalis
A doutrina é uníssona ao reconhecer que a união estável exige elemento subjetivo específico: a vontade real e concreta de constituir família, a chamada affectio maritalis. Milton Paulo de Carvalho Filho observa que não é qualquer relação amorosa, ainda que pública e duradoura, que se enquadra como união estável. É indispensável o compromisso mútuo de formação de núcleo familiar.
Cezar Peluso reforça que a mera intenção abstrata não basta. A entidade familiar precisa ser efetivamente vivida. Se assim não fosse, até o noivado poderia ser equiparado à união estável, o que distorceria a lógica do sistema jurídico.
Cabe ao juiz, diante das circunstâncias concretas, aferir a presença desse elemento subjetivo. Não se trata de formalidade, mas de realidade social demonstrável por provas.
A análise probatória e o papel do Poder Judiciário
O reconhecimento da união estável depende de prova robusta. Testemunhas, documentos, comportamento social do casal, administração conjunta de patrimônio, planejamento familiar e percepção da comunidade são elementos que auxiliam na formação do convencimento judicial.
O TJSP já decidiu que relacionamentos marcados por idas e vindas, afastamentos prolongados e ausência de reconhecimento público como família não configuram união estável, ainda que exista afeto intenso entre as partes. A convivência familiar exige estabilidade social, e não apenas intimidade emocional.
O juiz não avalia sentimentos, mas fatos verificáveis.
Consequências patrimoniais do reconhecimento da união estável
A correta qualificação jurídica da relação possui impactos patrimoniais significativos. Em regra, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição em contrário. Além disso, há reflexos no direito sucessório, previdenciário e obrigacional.
O reconhecimento indevido de união estável pode gerar partilha patrimonial injustificada; a sua negativa indevida pode suprimir direitos legítimos. Por isso, a distinção entre namoro e entidade familiar é questão de elevada relevância jurídica.
A segurança jurídica exige cautela na análise.
Considerações finais
A união estável não nasce da coabitação, do tempo de relacionamento ou de declarações formais isoladas. Ela surge quando há convivência pública, contínua, duradoura e orientada à constituição de família, conforme exige o Código Civil.
A diferenciação entre namoro e entidade familiar é feita caso a caso, a partir de prova consistente. O Direito de Família protege estruturas sociais reais, e não rótulos afetivos.
Fonte: www.tjsp.jus.br
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