Segundo notícia recentemente publicada no site da ANAC, “Em 2022, foram realizados aproximadamente 831 mil voos, somados os mercados doméstico e internacional, representando um aumento de 39% com relação a 2021. Ainda somando os mercados, aproximadamente 98 milhões de passageiros foram transportados.” (disponível em https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2023/setor-aereo-brasileiro-mostra-forte-recuperacao-de-indicadores-em-2022)
Resta claro que, em decorrência da demanda crescente pelo serviço de transporte aéreo, os problemas advindos da sua prestação inadequada e/ou defeituosa também crescem na mesma proporção.
No que diz respeito às condições gerais de transporte aéreo, a ANAC, dentro de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que, entre outras previsões, trouxe regulamentação específica no que diz respeito aos atrasos, cancelamentos e interrupções de voos e os direitos à assistência material e reacomodação dos passageiros. Vejamos:
Seção II Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição
Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:
I – que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e
II – sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.
§ 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III – preterição de passageiro; e
IV – perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art. 22. A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.
(…)
Art. 25. Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previstos nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado.
Seção III Da Assistência Material
Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:
I – atraso do voo;
II – cancelamento do voo;
III – interrupção de serviço; ou
IV – preterição de passageiro.
Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
§ 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
§ 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial – PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante.
§ 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Seção IV Da Reacomodação
Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:
I – em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou
II – em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único. Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.
Infelizmente, em muitas ocasiões, as companhias aéreas ignoram as disposições supramencionadas e abandonam os passageiros à própria sorte ou não lhes prestam assistência adequadamente, causando-lhe danos materiais e morais sujeitos à reparação.
No que diz respeito aos atrasos, cancelamentos e interrupções de voos, muitas vezes, na tentativa de afastar a responsabilidade, as Companhias Aéreas alegam que tais ocorrências são derivadas por motivos operacionais, condições climáticas ou culpa de terceiros, e que tais situações configuram caso fortuito/força maior, que excluem a sua responsabilidade pelos danos causados aos passageiros, nos termos do artigo 393, parágrafo único e 737 do Código Civil, bem como o artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Contudo, devemos observar que, no caso das empresas de transporte aéreo, por se tratar de prestação de serviço público, aplica-se o art. 22 do CDC:
“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes seguros e quanto aos essenciais, contínuos”.
E no tocante à responsabilidade pelos danos, diz o parágrafo único do referido artigo:
“Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Nesta senda, em relação às empresas prestadoras de serviços públicos, como o de transporte aéreo, adotou-se a responsabilidade objetiva integral pelos danos causados a seus passageiros, que prescinde da discussão acerca da culpa da fornecedora.
Ademais, a maioria dos problemas apontados como causa para os atrasos, cancelamentos e interrupções se caracterizam como fortuito interno, qual seja, fato ou acontecimento que envolve a presença humana e que se amolda ao horizonte de previsibilidade da atividade exercida pela companhia aérea.
Incide, aqui, a teoria do risco proveito, fundada na livre iniciativa, que relega ao empreendedor, de forma exclusiva, o ônus da atividade econômica lucrativa explorada. Ou seja, se os lucros não são divididos com os consumidores, os riscos, também, não podem ser.
Em casos em que circunstâncias concorreram para o fechamento da pista do aeroporto e impediram o pouso ou a decolagem da aeronave, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu se tratar de fortuito interno inerente à atividade de aviação civil, não excludente da responsabilidade, tal como a seguir:
“INDENIZATÓRIA. Transporte aéreo nacional. Improcedência. Apelo da autora. Alteração na rota de voo e desembarque em cidade diversa da originalmente contratada. Requerida não prestou assistência material adequada e tampouco realocou a apelante em outro voo para prosseguir viagem. Demandante foi compelida a adquirir passagem em outra companhia aérea. Falha na prestação dos serviços. Interdição na pista do aeroporto de destino. Fortuito interno da atividade. Precedentes desta C. Câmara. Dano moral caracterizado. Indenização deve ser proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências. Condenação arbitrada em R$10.000,00. Sucumbência integralmente atribuída à ré. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1030085-32.2022.8.26.0405; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023)
“AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE REDIRECIONAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. AUTOR, ORA APELANTE, QUE TEVE O VOO DE VOLTA DE SUA VIAGEM À SÃO PAULO REPROGRAMADO PARA ARACAJU E LÁ CHEGANDO TEVE QUE DIRIGIR-SE AO SEU DESTINO FINAL EM SALVADOR POR ÔNIBUS. FATOS INCONTROVERSOS. COMPANHIA AÉREA QUE APENAS AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE POUSO NO AEROPORTO DE SALVADOR EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS DE ENERGIA ELÉTRICA QUE IMPEDIRAM A UTILIZAÇÃO DAS PISTAS. ATRASO TOTAL DE DOZE HORAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA CONDENAR A COMPANHIA AÉREA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E ATRIBUIR O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTOR.” (TJSP; Apelação Cível 1008462-56.2019.8.26.0003; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019)
RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo nacional Alegado cancelamento de voo e ausência de fornecimento de hospedagem, alimentação e realocação em novo voo em tempo razoável, o que ensejou a aquisição de novo voo em outra companhia aérea Alegação da ré de que o cancelamento decorreu de derrapagem de aeronave de outra empresa, o que ensejou o fechamento da pista do aeroporto, portanto, ante a imprevisibilidade do fato, estaria caracterizado, o fortuito externo, equiparado a caso fortuito ou força maior, afastando, assim, o seu dever de indenizar Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço (art. 14, caput, da Lei n° 8.078/90) Fortuito interno relacionado diretamente com o risco da atividade empresária desenvolvida pela transportadora aérea Excludente de responsabilidade não verificada Dano material bem comprovado Dano moral configurado Damnum in re ipsa Indenização devida Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001357-28.2019.8.26.0003; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019)
Neste último acórdão, em especial, assim fundamentou o Eminente Relator Desembargador Correia Lima:
“Malgrado o entendimento da apelante, atrasos e cancelamentos de voo por motivos relacionados diretamente com a atividade desenvolvida pelas companhias aéreas (inclusive derrapagem de aeronave de outra companhia aérea em pista do aeroporto) se inserem no risco da atividade econômica, não havendo falar em fortuito externo ou fato de terceiro mas, sim, fortuito interno ou fato inerente aos próprios riscos da atividade empresária de transporte aéreo, de notório conhecimento das empresas de aviação. Vale dizer, o cancelamento ou atraso em virtude de fechamento de pista do aeroporto ou excesso de tráfego na malha aérea consiste em fato previsível e fortuito interno, portanto, falha na prestação de serviço, de sorte que a companhia aérea deve responder objetivamente por eventuais danos sofridos pela apelada consumidora (art. 14, caput, do CDC).”
E, ainda que determinados eventos sejam considerados aptos a excluir a responsabilidade das Companhias Aéreas, em razão da sua imprevisibilidade, resta a necessidade de observância das regras da Resolução nº 400 da ANAC, no sentido de prestar toda a assistência necessária ao consumidor e diminuir os prejuízos causados em decorrência dos atrasos e cancelamentos do voo, que também possui previsão no Código Brasileiro de Aeronáutica. Vejamos:
Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
(…)
Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
(…)
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Dano a Passageiro
Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
I – de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;
II – de atraso do transporte aéreo contratado.
§ 1° O transportador não será responsável:
I – no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
II – no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
§ 2° A responsabilidade do transportador estende-se:
a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho;
b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.
§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III – restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV – decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
§ 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei.
Portanto, da leitura cautelosa do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica é possível concluir que o caso fortuito/força maior apto à exclusão da responsabilidade da companhia aérea em caso de atraso no voo, são eventos previstos no seu § 3º, desde que “supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis”, devendo ainda ser comprovado que “foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.” (inciso II, § 1º).
E, no que diz respeito aos danos morais, a verificação da sua ocorrência passa pela análise do juiz das circunstâncias do caso concreto, conforme já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
(…)
6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.(…)” (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) (grifos nossos)
Diante do exposto, resta claro que a análise da situação concreta e das possibilidades de êxito e riscos de eventual ingresso com ação judicial deve ser realizada por profissional qualificado, para que seja garantida a melhor e mais adequada prestação de serviço ao cliente.O escritório Guerra Bortolin Advocacia e Consultoria está atento às tendências jurídicas e qualificado para tutelar os interesses dos seus clientes. Entre em contato conosco pelo WhatsApp (19) 996298567 ou e-mail guerrabortolin@gmail.com.