As oportunidades de negócio para os micro e pequenos empreendedores na nova Lei de Licitações

Em 1º de abril de 2021 foi promulgada a Lei Federal nº 14.133, novo regramento legal das compras e contratações públicas no Brasil, adaptando os respetivos procedimentos em razão, entre outros, da revolução digital ocorrida durante o período de quase 30 anos de vigência da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e objetivando a modernização/profissionalização na gestão das despesas públicas.

Verifica-se na legislação em questão a tendência à desburocratização que é refletida pela escolha do legislador em privilegiar a adoção da modalidade pregão que se faz obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, incluindo os comuns de engenharia, independentemente do valor da aquisição, em substituição aos tradicionais convite e tomada de preços, e a modalidade concorrência limita-se à aquisição de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, além das contratações para as concessões públicas e parcerias público-privadas (PPPs), cujo critério de julgamento pode ser o menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e  maior desconto.

A mesma tendência é verificada no que diz respeito à determinação de que os atos processuais devem ser preferencialmente digitais e produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico. Portanto, a REGRA é o procedimento eletrônico, e eventual escolha pela forma presencial deverá ser devidamente justificada pelo gestor público que ainda fica obrigado, caso assim o faça, a promover a gravação em áudio e vídeo das sessões públicas do respectivo certame.

A nova lei também determinou que os órgãos públicos criem catálogos eletrônicos de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal, sendo regra geral a sua utilização.

Os editais de licitação e seus anexos deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico do órgão contratante, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, que também concentrará todos os registros cadastrais dos fornecedores e poderá ser utilizado para realizar as contratações de todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

Resta evidente que a nova lei, ao criar todos estes mecanismos de PUBLICIDADE e TRANSPARÊNCIA, pretendem, entre outros objetivos, ampliar a competitividade e o controle social, oportunizando e democratizando, pelo meio digital, a participação de pequenos fornecedores que não podem dispor de parte de sua receita para custear despesas para se fazerem presentes nas licitações tradicionais ou que acabam onerando o valor de suas propostas.

Com isso, além de possibilitar o acesso de um maior número de fornecedores, a nova lei alarga as possibilidades da administração pública obter a contratação mais vantajosa e que melhor atenda aos interesses públicos.

Outra alteração significativa foi o aumento dos limites dos valores que autorizam a contratação direta para R$ 100.000,00 (no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores) e R$ 50.000,00 (no caso de outros serviços e compras), valores estes que já foram atualizados para R$ 108.040,82 e R$ 54.020,41, conforme Decreto nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021.

E, nestas hipóteses, a nova lei determina que a intenção de dispensar a licitação para as contratações desse tipo deverão ser divulgadas nos sítios eletrônicos oficiais, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

A publicidade privilegiada nestes casos permite que uma extensa gama de fornecedores possam encaminhar suas cotações para a contratação direta com a administração, ampliando suas possibilidades de fornecimento ao poder público.

A nova lei de licitações já está em vigor, mas ainda é possível a utilização das contratações pela forma instituída pela Lei Federal º 8.666/93 pelos entes públicos até o dia 31/03/2023. Saliente-se, ainda, que os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, que expira em 31/03/2027, para cumprimento, entre outras obrigações, da realização da licitação sob a forma eletrônica, bem como das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Concluímos, portanto, que a nova lei de licitações ampliou as possibilidades de participação de empresas nos processos de compras públicas, em especial para as micro empresas e empresas de pequeno porte, bastando estar preparadas formalmente para participar dos processos e atentas os conteúdos que estarão disponíveis nos sítios oficiais dos órgãos contratantes e no Portal Nacional de Compras Públicas.

Nesse sentido, o suporte oferecido por uma assessoria jurídica especializada garante o sucesso desses empreendedores no relacionamento com o Poder Público, assessorando a preparação das empresas para estarem aptas formalmente para as referidas contratações e nas fases de captação de oportunidades, além de tutelar seus interesses com a análise e impugnação de editais e procedimentos, resolução dos incidentes durante a fase de disputa e recursal, e durante toda a execução contratual.

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