GDPI: desconto previdenciário é ilegal após EC 103/2019, decide TJSP

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O que é a GDPI e como funcionava

A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) foi criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 para os professores do Ensino Médio em período integral no Estado de São Paulo. A gratificação estava vinculada ao regime de dedicação plena, exigindo jornada de 40 horas semanais e exclusividade.

Desde sua instituição, a GDPI foi considerada parcela de natureza remuneratória, com reflexos em férias, 13º salário e também na contribuição previdenciária, já que havia previsão legal para sua incorporação aos proventos de aposentadoria.

A mudança trazida pela Reforma da Previdência

Com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, a situação jurídica da GDPI sofreu alteração significativa. O novo texto constitucional proibiu a incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo.

Essa alteração está em sintonia com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 163 de repercussão geral, segundo o qual somente verbas incorporáveis à aposentadoria podem sofrer desconto previdenciário. Com a mudança, essa gratificação deixou de ser incorporável, e isso repercutiu diretamente na sua natureza jurídica.

O que decidiu o TJSP sobre a GDPI

A Turma de Uniformização do TJSP, ao julgar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, firmou a tese de que a contribuição previdenciária incidente sobre a GDPI é legal apenas até 12 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da EC 103/2019. Vejamos:

“O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163.” 

Após esse marco temporal, os descontos passaram a ser considerados indevidos, já que esta gratificação não poderia mais ser incorporada aos proventos de aposentadoria. Assim, ainda que a gratificação tenha permanecido até sua revogação em 2022, não havia mais fundamento para a incidência previdenciária a partir da Reforma.

 Em síntese:

 

  • Até 12/11/2019 → contribuição previdenciária sobre a GDPI pode incidir (base legal anterior e previsão de incorporação).

  • Depois de 12/11/2019 → contribuição previdenciária sobre a GDPI não pode mais incidir (vedação constitucional à incorporação de vantagens temporárias: art. 39, §9º, CF, na redação da EC 103/2019).

E mais: alguns professores que tiveram a GDPI substituída pelo GDE (Gratificação de Dedicação Exclusiva) tiveram redução nos seus rendimentos globais e ainda podem requerer as  diferenças do que era pago àquele título com o que passou a ser pago a título de GDE em razão do princípio da irredutibilidade salarial. Confira-se em https://guerrabortolin.com.br/diferencas-salariais-professores-gdpi-gde.

Efeitos práticos para os professores

A decisão traz maior segurança para os docentes que receberam a GDPI e continuaram sofrendo descontos mesmo após a EC 103/2019. Em tese, os valores retidos indevidamente podem ser objeto de pedido de restituição (repetição de indébito), sempre respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

Para a análise do caso concreto, é essencial que os professores reúnam holerites e fichas financeiras posteriores a novembro de 2019, a fim de verificar se os descontos foram mantidos e em que valores.

Conclusão

 

A decisão do TJSP confirma que a Gratificação de Dedicação Plena Integral tinha natureza remuneratória até 12/11/2019, mas que, a partir da Reforma da Previdência, os descontos previdenciários sobre a gratificação se tornaram ilegais. Essa definição consolida a proteção ao servidor público e impede que sejam cobradas contribuições sobre parcelas que não têm reflexo na aposentadoria.

 

Aviso ético: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta individual a um advogado. Professores e servidores interessados devem buscar orientação jurídica especializada para compreender os efeitos dessa decisão em sua situação.

Consulte nossas áreas de atuação: https://guerrabortolin.com.br/areas-de-atuacao/

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/NugepNac/Precedentes/EntendimentosRecentesView?codigoNoticia=103447&pagina=1

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