Os artigos 30 e 31 da lei nº 9.656/98, a Lei do Planos de Saúde, garantem o direito a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial aos ex-empregados que foram demitidos sem justa causa e aos aposentados, beneficiários de tais planos na ativa, desde que assumam o seu pagamento integral, dentre outros requisitos.
Muitas empresas, com fundamento em alguns dispositivos da já revogada Resolução Normativa nº 279 da ANS – Agência Nacional de Saúde, contrataram planos de saúde coletivo, junto às operadoras, com formas de cobranças distintas para empregados ativos e inativos, nos quais os valores estipulados para os inativos são consideravelmente superiores aos estipulados para os funcionários ativos.
Contudo, em 01/02/2021 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese do Tema Repetitivo n° 1034, elucidando que a justificativa em questão, não é pertinente, sendo que, do corpo do acórdão, consta, inclusive, entendimento pela ilegalidade das disposições contidas nos arts. 13, II, 17, 18 e 19 da RN n. 279/2011 que, infelizmente, foram reproduzidas na RN nº 488, de 29 de março de 2022. Vejamos:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.
1. Delimitação da controvérsia
Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015
a) ‘Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.
b) O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” (REsp 1816482 SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) (grifo nosso)
Portanto, infere-se que, as empregadoras SOMENTE podem contratar planos de saúde coletivos que não façam distinções entre empregados ativos e inativos.
Isto significa que, os demitidos e aposentados devem estar no mesmo plano de saúde em que os ativos, usufruindo das mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, bem como assumindo o mesmo valor de mensalidade para que não se comprometa a renda do ex-empregado ou aposentado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem firmado jurisprudência no mesmo sentido. Vejamos:
“Ação de manutenção/restabelecimento de plano de saúde coletivo. Ilegitimidade passiva da corré São Francisco corretamente afastada. Autor demitido sem justa causa, quando já aposentado. Pretendida manutenção do Autor e sua dependente no plano de saúde, nas mesmas condições dos funcionários da ativa. Ausência de direito adquirido ao modelo de custeio, desde que seja o mesmo aplicado aos funcionários da ativa, segundo decisão proferida pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1034). Hipótese em que há distinção entre os funcionários da ativa e os inativos. Circunstância que foi corretamente afastada, nos termos do julgamento vinculante. Restituição do valor cobrado a maior bem determinada. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais já fixados em seu patamar máximo (20% sobre o valor da causa – art. 85, § 11, do CPC). Recursos não providos.” (TJSP; Apelação Cível 1006540-05.2020.8.26.0533; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022)
“PLANO DE SAÚDE – Obrigação de fazer cumulada com restituição de indébito – Pleito de paridade com os funcionários da ativa – Legitimidade passiva “ad causam” da operadora de saúde contratada – Preliminar rejeitada – Inviabilidade de estabelecimento de prêmio em tabela distinta de valores, específica para trabalhadores inativos, com prêmios distintos – Estrita observância ao item “b” da tese formulada, para efeitos do art. 1.040 do CPC, no REsp nº 1.818.487/SP (Tema nº 1.034) – Pagamento de valores maiores que os devidos – Restituição devida – Recursos desprovidos.” (TJSP; Apelação Cível 1001714-23.2020.8.26.0019; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022)
“Previsão de modelos distintos de planos de saúde disponíveis para os funcionários inativos e ativos da empresa SANTISTA WORK SOLUTION S/A que vai de encontro com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1818487/SP, 1816482/SP e 1829862/SP (Tema 1034 STJ), pelo rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o artigo 31 da Lei 9.656/98 impõe que inativos e ativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, com paridade na cobertura assistencial e no modo de custeio. Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS que não pode estabelecer restrições não previstas em lei. Valor da mensalidade. Cálculo com base no contrato coletivo vigente para os funcionários ativos, arcando com o valor integral do plano, o qual corresponde a quota parte custeada pelo funcionário da ativa somada a quota parte custeada pela ex-empregadora. Honorários majorados para 20% do valor da causa (art. 85, §11ª, do CPC). Não provimento.” (TJSP; Apelação Cível 1009747-65.2021.8.26.0019; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022)
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